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Revogadas as Resoluções SMA 51/2006 e 130/2010

Anepac

O início de 2014 trouxe importantes mudanças para o setor da mineração paulista, pois houve significativas alterações nas regras para o licenciamento ambiental da atividade.

Em 30 de janeiro, foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) a Resolução da Secretaria de Meio Ambiente – SMA 08/14, cujo objetivo principal foi a revogação das Resoluções SMA 51/06 e SMA 130/10 e a determinação de edição, por parte da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb), de norma própria, também a ser publicada no DOE, para disciplinar o licenciamento ambiental das atividades minerárias no Estado de São Paulo.

A revogação da Resolução SMA 130/10 é uma grande vitória para o setor. Vale lembrar que a SMA 130/10 revogou a Resolução SMA 28/10, que introduziu a obrigatoriedade de compensação ambiental para os empreendimentos minerários
e chegou a requerer o plantio de área até seis vezes maior do que a área de extração pretendida. Com índices de recuperação menores e diferenciando os casos com ou sem supressão de vegetação, a Resolução SMA 130/10 ainda gerava muita controvérsia no setor, visto que mantinha a obrigatoriedade de compensação, independentemente do porte e impacto causado pela atividade, o que encarecia o produto final e prejudicava os pequenos mineradores.

Na mesma data em que surgiu a Resolução SMA 08/14, também foi publicada a Decisão de Diretoria – DD 25/2014/C/I, que trouxe o regulamento da Cetesb para o licenciamento ambiental da atividade, em substituição à Resolução SMA 51/06, que estava em vigor desde dezembro de 2006.

As principais mudanças trazidas pela DD 25/14 são a classificação dos empreendimentos minerários nos portes pequeno, médio ou grande, de acordo com a área de extração e volume total a ser extraído, conforme a figura 1.

Os empreendimentos foram também categorizados nas classes “A” e “B”, sendo que a classe “A” envolve áreas com maior restrição ambiental, como entorno de áreas urbanas consolidadas, áreas de ocorrência de cavernas e zona de amortecimento de unidades de conservação de proteção integral. Já a classe “B” envolve as áreas não englobadas pela classe “A”.

Diana Ravagnolli 1

O licenciamento ambiental deverá ser conforme a figura 2, que considera tanto o porte quanto a classe. Ou seja, os empreendimentos de porte pequeno, classes A e B, e médio, classe B, licenciam-se diretamente nas agências regionais da Cetesb, via RCA/PCA – Relatório e Plano de Controle Ambiental. No primeiro caso (empreendimentos de porte pequeno, classe A), pode haver eventual consulta da agência regional à Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental.

Diana Ravagnolli 2

Em casos de empreendimentos de porte grande, classe A, determina a DD que o licenciamento deve ocorrer juntamente à Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental por meio de EIA/Rima – Estudo e Relatório de Impacto Ambiental.

Conforme se percebe, apesar de ainda não coincidir com as áreas máximas permitidas pelo DNPM, os limites para licenciamento diretamente nas agências regionais da Cetesb, via RCA/PCA, ficaram maiores do que os limites contidos na Resolução SMA 51/06, cuja linha de corte para consulta eram áreas de até 20 ha e volumes de até 5.000.000 m³. Vale mencionar, também, a situação especialmente favorável para empreendimentos de extração de areia em reservatório, que, pela nova DD, enquadram-se todos em pequeno porte, a despeito do tamanho da área e volume a ser extraído.

Tendo em vista o longo período de vigência das regras anteriores para o licenciamento ambiental, certamente o setor enfrentará um período de transição e adaptação, tanto dos próprios mineradores e consultores quanto dos técnicos da Cetesb que recebem os protocolos e analisam os projetos. O cenário, entretanto, demonstra que as unidades regionais da Cetesb serão responsáveis pela grande maioria dos licenciamentos da atividade minerária.

Apenas casos onde será necessária a supressão de vegetação nativa deverão ter o EIA/Rima como diagnóstico ambiental.

  • Por: Diana Ravagnolli

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