O CAR/SICAR, sistema on-line onde os proprietários deverão realizar o cadastramento de suas propriedades rurais, deverá ser realizado junto ao órgão ambiental onde o imóvel estiver localizado. O cadastro tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das APP’s – Áreas de Preservação Ambiental, RL-Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa. A inscrição é um registro público, eletrônico, de abrangência nacional, criado pela Lei Federal n° 12.651/12 e regulamentada pelo Decreto n° 7.830/12.
A inscrição é obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, independentemente do tamanho da área. “É importante ressaltar que, segundo o Estatuto da Terra, considera-se mesma propriedade rural aquelas áreas contíguas sobre mesma administração, independentemente do número de matrículas que o imóvel for composto. E com o cadastramento dos imóveis no novo sistema, os órgãos terão mais facilidade para reconhecer as fragilidades ambientais das propriedades.
Nos casos em que os imóveis rurais abrangerem mais do que um Estado, o cadastro ocorrerá junto ao órgão ambiental cujo Estado está qualificado no CCIR – Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais, obtido junto ao INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
O principal objetivo do Cadastro Ambiental Rural é promover a regularização de imóveis rurais por intermédio do compromisso dos proprietários e posseiros de recuperar as APP’s e de constituir a Reserva Legal. Com a revogação do antigo Código Florestal (Lei n° 4.771/65) e o advento da nova lei florestal, os proprietários não precisarão averbar a RL nas matrículas junto aos Cartórios de Registros de Imóveis Regionais.
Atualmente, a aprovação da Reserva está relacionada com um ponto de amarração que ficará gravado no sistema. E com a desobrigação de averbar a Reserva Legal ao título da propriedade permitirá maior agilidade aos processos de licenciamentos ambientais, tendo em vista a demora e a burocracia que alguns cartórios possuem.
Neste ano, foi publicado no DOU – Diário Oficial da União o Decreto n° 8.325/14 que complementa as obrigatoriedades expostas na Lei Federal n° 12.651/12 e determina as instruções para cadastramento de imóveis rurais no CAR e SICAR, além de estabelecer as normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental (PRA’s).
Finalmente os pontos às escuras da Lei Federal n° 12.651/12 estão sendo complementadas, porém muitos assuntos continuam sem definição clara, como a constituição de APP’s no entorno dos reservatórios d’água artificiais. A nova lei diz que para os barramentos e represamentos de cursos d’água naturais as APP’s serão definidas no licenciamento ambiental, sem trazer, no entanto, qualquer parâmetro para se dimensionar tal área”.
Com o advento da Instrução Normativa n° 02/14, todos os proprietários e posseiros rurais terão o prazo de um ano para se inscreverem no CAR / SICAR e iniciar o processo de regularização ambiental de seus imóveis, com a instituição da Reserva Legal e restauração ecológica das APP’s. “Ou seja, todos os proprietários terão o prazo de até 06.05.15 para inscrever seus imóveis”.
Expirado o prazo estabelecido pelas legislações supracitadas, o parágrafo 3° do Artigo 29 da Lei Federal n° 12.651/12 cita a prorrogação de um ano, uma única vez, por igual período a ser definido por ato do Chefe do Poder Executivo. Que significa que, até 06.05.15, a Ministra do Meio Ambiente pode publicar a prorrogação de mais um ano para a inscrição dos imóveis no CAR/SICAR, o que dilataria esta obrigação legal até 06.05.16.
Além de ser uma obrigação legal, todas as atividades rurais estarão atreladas com o novo cadastramento rural, ficando condicionada a emissão de novas Autorizações para Intervenção em APP’s, Supressão de Vegetação, Concessão de Créditos Rurais e Agrícolas, Licenças Ambientais, entre outros documentos, à apresentação do comprovante de cadastramento junto ao CAR.
Nos casos em que as propriedades rurais possuírem atividades relacionadas ao licenciamento ambiental, seja de novos ou empreendimentos já existentes, será essencial o cadastramento do imóvel para a análise do processo.
O cadastro on-line pode ser realizado através do endereço eletrônico www.car.gov.br ou nos respectivos sistemas adotados por cada Estado. Outra opção é gravar o formulário em mídia (CD, DVD ou pendrive) e dirigir-se às prefeituras, sindicatos e/ou entidades representativas de classe para o cadastramento.
O CAR/SICAR não é um documento de comprovação fundiária, é um documento declaratório sobre a situação ambiental de uma área cuja responsabilidade de manutenção é do proprietário. Portanto, não gera direitos sobre a forma de uso do solo.
Flávio Luiz Maximino
Engenheiro Agrônomo, é consultor na empresa MGA-Mineração e Geologia Aplicada Ltda.
- Por: Flávio Luiz Maximino